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Artigo 2º do Decreto nº 6.513 de 22 de Julho de 2008

Altera o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 2º do Decreto 6.513 /2008