Decreto nº 6.510 de 16 de Julho de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008.