Decreto nº 6.510 de 16 de Julho de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008.