Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
Parágrafo único
A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do Inmetro.