Decreto nº 65.050 de 25 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma: Pôsto Armas Funções Privativas Funções Gerais (QEMG e QSG) Efetivo previsto por pôsto Coronel (a) (b) Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia 41 28 22 18 103 39 93 9 353 Ten-Cel (c) (d) Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia 81 39 59 40 (e) 269 124 88 - 700 Major (f) (g) Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia 221 90 148 135 272 107 386 45 1404 Capitão Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico 571 221 348 279 62 (h) 88 (i) 348 204 273 53 - - 2447 1º Tenente (j) Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico 594 199 298 123 70 106 {242 1632 2º Tenente - - - Variável (Lei 5394-68) Observações:

a

Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60);

b

Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

c

Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

d

Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

e

Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

f

Há vinte e três (23) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

g

Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e deixaram de ser computadas quarenta e duas (42) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidos por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

h

Deixaram de ser computadas trinta e nove (39) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47, do Dec nº 48.861 de 13 Ago 60);

i

Deixaram de ser computadas quarenta e uma (41) funções privativas do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

j

Distribuição prevista o efetivo existente não permite atendê-la.

Art. 2º

. Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1969.


A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1969 e retificado em 27.8.1969

Anexo

Decreto nº 65.050, de 25 de Agosto de 1969

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 25 DE AGÔSTO DE 1969.)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 7.188, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Observações:

h) ... Funções privavas ..

LEIA-SE:

Observações:

h) ... Funções privativas ..

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969