Decreto nº 64.960 de 7 de Agôsto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 63.940, de 30 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a aquisição de aeronaves para emprêsas de transporte aéreo regular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O caput do artigo 1º do Decreto nº 63.940, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Ministérios da Aeronáutica, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e dos Transportes deverão tomar as medidas para sobrestar o andamento de qualquer processo, de interêsse das emprêsas de transporte aéreo regular, relativo à aquisição de aeronaves, até que seja: (...) Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a. costa e silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Márcio de Souza e Mello Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.