Decreto nº 6.496 de 30 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62 (...) § 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 303 (...)……………(...)…(...) § 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008