Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.494 de 30 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único
A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.