Decreto nº 6.494 de 30 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.

Parágrafo único

São objetivos do Pro-Infância:

I

a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;

II

a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e

III

a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º

O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º

O Pro-Infância financiará as seguintes ações:

I

construção de unidades escolares de ensino infantil;

II

reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III

aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2º

A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput , da Constituição .

§ 3º

As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º

Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .

§ 1º

As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:

I

plano de trabalho;

II

projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;

III

orçamento detalhado por item de dispêndio; e

IV

cronograma de atividades.

§ 2º

O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.

§ 3º

O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.

Art. 4º

As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.

Art. 5º

As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único

A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

Art. 6º

O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008