Decreto nº 6.494 de 30 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único
São objetivos do Pro-Infância:
I
a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
II
a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
III
a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.
Art. 2º
O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I
construção de unidades escolares de ensino infantil;
II
reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III
aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º
A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput , da Constituição .
§ 3º
As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º
Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .
§ 1º
As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I
plano de trabalho;
II
projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
III
orçamento detalhado por item de dispêndio; e
IV
cronograma de atividades.
§ 2º
O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.
§ 3º
O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.
Art. 4º
As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.
Art. 5º
As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único
A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.
Art. 6º
O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008