Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.494 de 30 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I
construção de unidades escolares de ensino infantil;
II
reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III
aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º
A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput , da Constituição .
§ 3º
As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.