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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.494 de 30 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

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Art. 2º

O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º

O Pro-Infância financiará as seguintes ações:

I

construção de unidades escolares de ensino infantil;

II

reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III

aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2º

A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput , da Constituição .

§ 3º

As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 2º, §1º, I do Decreto 6.494 /2008