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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 62

O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA será feito pelos respectivos Ministérios.

§ 1º

Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao quadro de lotação do EMFA.

§ 2º

Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.

Art. 62, §2º do Decreto 64.775 /1969