Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA será feito pelos respectivos Ministérios.
§ 1º
Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao quadro de lotação do EMFA.
§ 2º
Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.