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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 52

Os oficiais superiores combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e Estado-Maior de sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais funções.

Parágrafo único

Excetuam-se do presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus adjuntos, bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal Administrativo.

Anexo

Texto

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