Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os oficiais superiores combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e Estado-Maior de sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais funções.
Parágrafo único
Excetuam-se do presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus adjuntos, bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal Administrativo.