Artigo 52 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os oficiais superiores combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e Estado-Maior de sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais funções.
Parágrafo único
Excetuam-se do presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus adjuntos, bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal Administrativo.