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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 33

À 10ª Seção compete, especificamente:

I

Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

II

Representar o EMFA nos órgãos cartográficos nacionais.

III

Obter cartas e dados de natureza geográfica para os estudos do EMFA.

IV

Ter a seu cargo a mapoteca do EMFA e o arquivo especializado.

Anexo

Texto

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