Decreto nº 6.465 de 27 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria destaques "Ex" para o pão comum e para a pré-mistura de trigo utilizada na fabricação desse produto, em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam criados na Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008

Anexo

A N E X O

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1901.20.00

Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1905.90.90

Ex 01 - Pão do tipo comum

0