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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 9º

O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 1º

Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º

O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

I

administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II

tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 4º

Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 9º, §2º, II do Decreto 6.464 /2008