Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.

Parágrafo único

O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 2º

Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

a

servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

b

empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III

ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV

atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V

ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

VI

estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.

Art. 3º

O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito do governo do país de destino, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 10.963, de 2022)

§ 1º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

I

as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II

os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

III

as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3º

Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4º

Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 5º

A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único

Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 6º

Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 7º

São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I

buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II

prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III

coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV

articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V

informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI

acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII

acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII

acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX

acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X

organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI

indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

XII

elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 8º

São deveres do adido agrícola:

I

conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II

abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III

assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV

informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V

manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI

prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII

seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 1º

Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º

O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

I

administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II

tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 4º

Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 10º

O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 2º

As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3º

Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 11

O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 12

A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 1º

Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 2º

O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 13

A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea "b", as disposições da Lei nº 5.809, de 1972 , e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.

Art. 14

O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único

O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.

Art. 15

Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.

Art. 16

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Parágrafo único

Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 17

Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.

Art. 18

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto

Parágrafo único

A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão. (Incluído pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Reinhold Stefhanes Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008