Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I
buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II
prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III
coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV
articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V
informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI
acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII
acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII
acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX
acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X
organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI
indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e