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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 7º

São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I

buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II

prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III

coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV

articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V

informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI

acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII

acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII

acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX

acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X

organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI

indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

Art. 7º, II do Decreto 6.464 /2008