Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único
Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)