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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único

Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 6.464 /2008