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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 1º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

I

as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II

os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

III

as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

IV

o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 3º

Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4º

Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004 , e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

Art. 4º, §4º do Decreto 6.464 /2008