Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I
as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
II
os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III
as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV
o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 3º
Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4º
Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004 , e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)