Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
a
servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
b
empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III
ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV
atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V
ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
VI
estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.