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Artigo 18 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 18

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto

Parágrafo único

A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão. (Incluído pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)

Art. 18 do Decreto 6.464 /2008