Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º
A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 2º
A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da: (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I
contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
II
contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III
contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV
contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 3º
O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 4º
O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)