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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 16

O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 1º

A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 2º

A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da: (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

I

contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

II

contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

III

contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

IV

contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 3º

O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 4º

O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

Art. 16, §3º do Decreto 6.464 /2008