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Artigo 14 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

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Art. 14

O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único

O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.