Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea "b", as disposições da Lei nº 5.809, de 1972 , e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.