Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 1º
Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2º
O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3º
O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)