Artigo 11 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)