Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 2º
As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3º
Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)