Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.464 de 27 de Maio de 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único
O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)