Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 6.460 de 1º de Novembro de 1940
Autoriza Mineração Geral do Brasil Limitada a pesquisar ferro em terras da fazenda Samambaia, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada Mineração Geral do Brasil Limitada a pesquisar ferro em uma área de cinquenta e seis (56) hectares e quarenta (40) áres localizada em terras da fazenda Samambaia, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada, representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral e assim definida: começa no marco existente na convergência das divisas das fazendas Mangaba, Jangada e Samambaia, segue pela divisa da fazenda Samambaia com as fazendas Jangada e Lucas Sampaio numa extensão de dois mil setecentos e treze (2.713) metros e os demais lados têm os seguintes rumos e comprimentos: W. e duzentos e cinquenta (250) metros; S. e quinhentos (500) metros, L. e duzentos e cinqueuta (250) metros; 21º NE e quinhentos (500) metros; 31º NW e duzentos e cinquenta (250) metros; 66º SE e trezentos (300) metros; 15º NE e seiscentos (600) metros; 19º 30' NW e oitocentos e trinta (830) metros e a divisa das fazendas Samambaia e Mangaba numa extensão de quatrocentos e cinquenta e cinco (455) metros. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI
A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.