Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Parágrafo único
É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.