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Artigo 42 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 42

Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único

É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.

Art. 42 do Decreto 646 /1992