Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I
a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
II
as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III
o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV
a revogação do mandato.