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Artigo 16 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 16

O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:

I

a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;

II

as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;

III

o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;

IV

a revogação do mandato.

Art. 16 do Decreto 646 /1992