Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
I
preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II
assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III
assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV
recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V
solicitação de vistoria aduaneira;
VI
assistência à vistoria aduaneira;
VII
desistência de vistoria aduaneira;
VIII
subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX
ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X
subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único
Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.