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Artigo 1º do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 1º

Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:

I

preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

II

assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

III

assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

IV

recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

V

solicitação de vistoria aduaneira;

VI

assistência à vistoria aduaneira;

VII

desistência de vistoria aduaneira;

VIII

subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

IX

ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

X

subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.

Parágrafo único

Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.

Art. 1º do Decreto 646 /1992