Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Todo Dirigentes ou Chefe de Repartição que efetuar pagamento, contra recibo, de serviços prestados na forma do art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou qualquer outra modalidade de utilização de serviços sem vínculo empregatício, é obrigado a remeter ao órgão de pessoal respectivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relação completa, observado o modelo 3 (três) anexo.
§ 1º
A partir da vigência dêste Decreto, nenhum pagamento de serviços prestados por pessoas estranhas ao quadro de Pessoal regular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta poderá ser efetuado sem prévia comunicação ao Órgão de Pessoal respectivo, independentemente do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo acarretará a aplicação, ao responsável pelo pagamento, das medidas cominadas no § 1º do art. 2º dêste Decreto, cabendo ao Órgão de Pessoal comunicar à autoridade competente a ocorrência da irregularidade.