Art. 6º
. Todo Dirigentes ou Chefe de Repartição que efetuar pagamento, contra recibo, de serviços prestados na forma do art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou qualquer outra modalidade de utilização de serviços sem vínculo empregatício, é obrigado a remeter ao órgão de pessoal respectivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relação completa, observado o modelo 3 (três) anexo.
§ 1º
A partir da vigência dêste Decreto, nenhum pagamento de serviços prestados por pessoas estranhas ao quadro de Pessoal regular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta poderá ser efetuado sem prévia comunicação ao Órgão de Pessoal respectivo, independentemente do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo acarretará a aplicação, ao responsável pelo pagamento, das medidas cominadas no § 1º do art. 2º dêste Decreto, cabendo ao Órgão de Pessoal comunicar à autoridade competente a ocorrência da irregularidade.
Anexo
Texto
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969)
RETIFICAÇÃO
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. (ilegível) prazo improrrogável de ...
LEIA-SE:
Art. 2º. No prazo improrrogável de ...
Na mesma coluna,
ONDE SE LÊ:
4º O levantamento determinado ...
LEIA-SE:
Art. 4º. O levantamento determinado...
Na 2ª coluna, no artigo 6º,
ONDE SE LÊ:
...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ...
LEIA-SE:
... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969).
RETIFICAÇÃO
Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária,
ONDE SE LÊ:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm.
LEIA-SE:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969