Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Mensalmente, os órgãos de Pessoal comunicarão ao DASP as alterações ocorridas na situação anteriormente declarada.
Parágrafo único
O descumprimento no disposto neste artigo importará na aplicação das medidas indicadas no § 1º do art. 2º.