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Artigo 5º do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 5º

. Mensalmente, os órgãos de Pessoal comunicarão ao DASP as alterações ocorridas na situação anteriormente declarada.

Parágrafo único

O descumprimento no disposto neste artigo importará na aplicação das medidas indicadas no § 1º do art. 2º.

Art. 5º do Decreto 64.564 /1969