Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, desdobrar-se-á, bàsicamente, nas seguintes etapas:
I
Levantamento numérico, a que se procederá na forma estabelecida neste Decreto
II
Levantamento nominal e de outros elementos, que se realizará de acôrdo com as istituições baixadas pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP; e
III
Atualização constante, através de sistema a ser estabelecido oportunamente.