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Artigo 1º do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 1º

. A instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, desdobrar-se-á, bàsicamente, nas seguintes etapas:

I

Levantamento numérico, a que se procederá na forma estabelecida neste Decreto

II

Levantamento nominal e de outros elementos, que se realizará de acôrdo com as istituições baixadas pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP; e

III

Atualização constante, através de sistema a ser estabelecido oportunamente.

Art. 1º do Decreto 64.564 /1969