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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 1º

. A instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, desdobrar-se-á, bàsicamente, nas seguintes etapas:

I

Levantamento numérico, a que se procederá na forma estabelecida neste Decreto

II

Levantamento nominal e de outros elementos, que se realizará de acôrdo com as istituições baixadas pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP; e

III

Atualização constante, através de sistema a ser estabelecido oportunamente.

Anexo

Texto

Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969 Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968. ( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969) RETIFICAÇÃO Na 1ª página, 1ª coluna, ONDE SE LÊ: Art. (ilegível) prazo improrrogável de ... LEIA-SE: Art. 2º. No prazo improrrogável de ... Na mesma coluna, ONDE SE LÊ: 4º O levantamento determinado ... LEIA-SE: Art. 4º. O levantamento determinado... Na 2ª coluna, no artigo 6º, ONDE SE LÊ: ...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ... LEIA-SE: ... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969 Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969 Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968. (Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969). RETIFICAÇÃO Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária, ONDE SE LÊ: 7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm. LEIA-SE: 7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969