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Artigo 2º do Decreto nº 6.456 de 13 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Medalha "Heróis de 58" e dá outras providências.


Art. 2º

As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.