Artigo 2º do Decreto nº 6.456 de 13 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação da Medalha "Heróis de 58" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.