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Artigo 3º do Decreto nº 645 de 8 de Setembro de 1992

Altera o Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989.

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Art. 3º

As taxas de expediente constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a extração da competente conta de Custas.