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Decreto nº 645 de 8 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986 , alterado pelo Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento. Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo."

Art. 2º

Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que acompanham este decreto.

Art. 3º

As taxas de expediente constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a extração da competente conta de Custas.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989 .


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1992

Anexo

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