Artigo 1º do Decreto nº 645 de 8 de Setembro de 1992
Altera o Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986 , alterado pelo Decreto nº 98.390, de 13 de novembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento. Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo."