Decreto nº 6.446 de 2 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os incisos e I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2008 - Edição extra